TRF/RS – Justiça Federal em Porto Alegre (RS) condena homem acusado de armazenar e compartilhar pornografia infantojuvenil na internet

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A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem acusado de armazenar e compartilhar na internet imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi condenado a dez anos de reclusão. A sentença, publicado no dia 29/4, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), em pelo menos 19 oportunidades, entre 2013 e 2014, o homem de 60 anos teria disponibilizado na rede mundial de computadores fotografias e vídeos contendo pornografia infantojuvenil. Em perícia realizada no computador do réu,

a Polícia Federal (PF) encontrou armazenados 90 arquivos contendo o mesmo tipo de material ilícito.

Em sua defesa, o réu alegou que não há qualquer prova de que tenha distribuído arquivos que envolvam pornografia infantil na internet. Sustentou ainda ausência de lesividade na conduta de possuir fotos e vídeos contendo cenas de sexo ou nudez de criança ou adolescente.

Após avaliar o conjunto probatório juntando aos autos, o magistrado pontuou que, em relação a uma das teses da defesa, “a conduta de possuir e armazenar material contendo pornografia infantil seria singela conduta instrumental para a disponibilização de dito material na internet, uma vez que o réu não poderia disponibilizar o material ilícito sem previamente tê-lo em seu poder”. Entretanto, observou o juiz, no caso dos autos, “não há correspondência exata entre os arquivos armazenados e os disponibilizados, caso em que, aí sim, poderia se cogitar de absorção de um delito pelo outro”.

Borne então destaca que se está diante “de duas vontades distintas – armazenar, para visualizar em qualquer momento, e disponibilizar para terceiros -, que estão a merecer reprimendas diversas porque distintas as condutas”. Ele ainda ressaltou que “a fim de que pessoas possam ‘apenas armazenar’ imagens contendo cenas de pornografia infantil, para deleite próprio, crianças ou adolescentes já foram, em momento prévio, exploradas(os) ou abusadas(os), em alguns casos, inclusive envolvendo mortes após os abusos”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dez anos de reclusão e multa. O homem já apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

FONTE: Notícia publicada em 16 de maio de 2019 no site do TRF/RS.