TJ/RS – Ação que questionava lei do IPE-Prev é julgada improcedente

Compartilhar esta notícia
FacebookTwitterLinkedInWhatsAppEmail

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no RS (FESSERGS) contra a Lei do IPE-Prev.

Caso

A ADIN foi proposta contra a Lei Estadual nº 15.146/2018, oriunda do Projeto de Lei Complementar Estadual nº 206/2017, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do RS (IPE-Prev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

A entidade argumentou que a lei feriu princípios constitucionais em razão da impossibilidade de membro do Poder Legislativo apresentar emenda à projeto de lei de iniciativa do Executivo Estadual; entende que deve haver a inserção da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública como legitimada para indicar os representantes dos segurados no Conselho de Administração e questiona a não-participação da entidade sindical autora no processo legislativo de assunto de interesse da categoria que representa.

Decisão

O Desembargador relator, Eduardo Uhlein, destacou que tanto a legislação constitucional federal e estadual, como a legislação infraconstitucional, não estabelecem requisitos para que confederações sindicais e entidades de classe possam pleitear controle concentrado de constitucionalidade.

No caso em questão, o magistrado afirmou que os princípios e finalidades da entidade se amoldam perfeitamente à matéria tratada na lei em discussão.

Destacou também que a prerrogativa de iniciar o processo legislativo não se confunde com o poder de emenda, discussão e voto do projeto de lei. O Supremo Tribunal Federal admite, interativamente, pela possibilidade de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa dos outros Poderes. Nesse contexto, a Corte Suprema acrescenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a emenda não resulte em aumento da despesa já prevista no projeto de lei, e b) que haja vínculo de pertinência temática entre a emenda e o projeto original, evitando sua descaracterização.

Com relação à emenda parlamentar questionada, o Desembargador Uhlein afirmou ser juridicamente cabível e oportuna, visto que o texto modificado não implica aumento de despesa prevista e não traz assunto estranho ao tema do projeto de lei. Ressaltou também que não há previsão constitucional que imponha a necessidade de participação da entidade sindical em processo legislativo, ainda que diga respeito ao interesse dos membros de sua categoria profissional.

O relator disse ainda que o art. 6º da lei indica de quais entidades serão os seis membros escolhidos para representar os servidores: União Gaúcha, FESSERGS e Centro de Professores do Estado do RS (CEPERGS/Sindicato).

Assim, por unanimidade, foi julgada improcedente a ADIN.

Processo nº 70078530771

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tjrs.jus.br

FONTE: Notícia publicada em 01.07.2019 no site do TJ/RS.